União estável: aspectos relevantes

A União Estável tem tomado papel de grande importância no sistema jurídico brasileiro, uma vez que vem crescendo constantemente.

A razão para as pessoas optarem por esta modalidade de união, está caracterizada na simplicidade quando comparada ao instituto do casamento, visto que ambos os institutos são equiparados pela jurisprudência atual.

Para a caracterização da União Estável, não há previsão legal de tempo mínimo de convivência. Entretanto, o casal deve conviver de forma pública, continua e duradoura com o objetivo de constituir família, independentemente de os conviventes residirem conjuntamente ou possuírem o desejo de ter filhos em comum.

Importante destacar que a mera convivência entre namorados objetivando divisão de despesas financeiras, não configura União Estável. Neste ponto, pode ser elaborado um contrato particular ou Escritura Pública estabelecendo o respectivo fim assegurando o patrimônio de cada parte.

Ademais, a união estável quando materializada, atinge três esferas patrimoniais: direito a alimentos, sucessão e meação de bens adquiridos na constância da união (dependendo do regime de bens adotado quando formalizado contrato de União Estável).

A legislação brasileira permite a formalização da União Estável através de Escritura Pública, Contrato Particular e Ação Judicial, sendo extremamente aconselhável que a elaboração seja feita com o auxílio de profissional da área jurídica, a fim de resguardar os interesses do casal, a fim de evitar problemas futuros.

O contrato de União Estável estabelece segurança jurídica ao casal caso haja a dissolução da união por vias convencionais ou decorrente de morte de um dos conviventes, regulando os efeitos patrimoniais, sucessórios, administrativos (ex: requerimento de pensão por morte no INSS), e etc.

Caso não haja a elaboração de contrato escrito ou qualquer outro meio de formalização, aplica-se a regra do regime parcial de bens quanto a dissolução, partilha e administração dos bens deixados pelo companheiro que vem a falecer. Quando há a formalização da União Estável (Escritura Pública, Contrato Particular, Ação Judicial), os conviventes podem escolher o regime de bens a ser adotado.

Destaca-se que a convivência em União Estável não tem o condão de alterar o estado civil dos conviventes, isto porque se trata de uma situação de fato, ou seja, informal. Portanto, caso ocorra a dissolução da união, os companheiros permanecem com o mesmo estado civil anterior à união.

Há também a possiblidade da conversão da União Estável em casamento, através da via judicial. Adiante, também é possível a alteração do nome civil dos conviventes na União Estável, quando formalizada por qualquer meio, podendo ser adotado o apelido de família do(a) companheiro (a).

Ressalta-se que para a realização da modificação do regime de bens na União Estável, é necessário que esta seja formalizada. Contudo, há divergências quanto a possiblidade de retroação da aplicação da modificação de regime de bens.

Diante disto, recomenda-se o auxílio de profissional especializado na área jurídica, em específico, direito de família, a fim de que seja realizada uma análise criteriosa do caso em concreto para resguardar os direitos do casal, evitando problemas futuros.

Eulana Valhientes Taube