Indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo

A Constituição Federal, especialmente em seu artigo 227, resguarda o dever de proteção, cuidado e amparo que os pais devem manter diante dos filhos, não se limitando basicamente à assistência material (financeira). Portanto, os pais devem ter responsabilidade tanto no âmbito civil/jurídico e moral em relação aos filhos.

É certo que as crianças e adolescentes se encontram em fase de desenvolvimento físico e psicológico, de modo que tal situação os colocam em vulnerabilidade quando comparados às pessoas cuja idade adulta já atingiram. Assim, a Constituição Federal prevê proteção especial às crianças e adolescentes no que se refere a este assunto.

O princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade familiar são os basilares da afetividade nas relações familiares, uma vez que “o Direito de Família somente estará em consonância com a dignidade da pessoa humana se determinadas relações familiares, não forem permeados de cuidado e de responsabilidade” (TARTUCE, Flávio, 2017).

As relações familiares devem estar abrangidas sob o aspecto do cuidado e proteção diante dos filhos a fim de se garantir o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana nas relações familiares, não importando a existência de matrimônio entre os pais, visto ser um direito inerente à personalidade dos menores e um dever atinente a função paterna e/ou materna.

Logo, não importa se há relação de afeto entre os genitores e filhos, o que deve ser considerado é o dever de cuidado e amparo que os genitores devem fornecer aos filhos, tanto financeiramente quanto psicologicamente, para que estes tenham um desenvolvimento saudável e sejam capazes de evoluir socialmente.

Contudo, quando tais parâmetros não são respeitados, há grande possibilidade da criança e/ou adolescente ter seu desenvolvimento psicológico afetado, lhe causando sérios danos.

A indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo nestes casos tem o papel de suprir a omissão e negligência sofrida pelo infante, a fim de reparar os prejuízos psicológicos e morais causados pelo genitor. De outro lado, a indenização tem o papel de conscientizar e responsabilizar os genitores pelos danos causados aos filhos.

Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimentos no sentido de não prosperar a indenização por responsabilização civil decorrente de abandono afetivo em casos que não tenham o reconhecimento de paternidade julgados anteriormente, visto que referida situação não caracteriza a responsabilidade do genitor antes do reconhecimento do vínculo paterno.

Dessa forma, é necessária uma análise criteriosa, com auxílio de profissional especializado em direito de família, antes de propor uma ação judicial buscando a indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo parental.

Eulana Valhientes Taube