Ação monitória: alternativa eficaz de se realizar a cobrança de notas promissórias prescritas.

O QUE É NOTA PROMISSÓRIA?

A nota promissória é um título de crédito que as empresas em sua maioria emitem para reafirmar o compromisso que o devedor tem de arcar com a dívida gerada com o credor.

Em outras palavras, a nota promissória é uma promessa de pagamento, devendo esta conter a soma de dinheiro a ser pago, o nome da pessoa ou empresa a quem deve ser pago, os dados e a assinatura de próprio punho do devedor e a data do vencimento.

QUAL O PRAZO PARA OCORRER A PRESCRIÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA?

Através da nota promissória, conforme exposto, é possível estipular uma data combinada para que o credor receba o valor devido.

Caso o pagamento não ocorra na data prevista, o credor poderá promover, no prazo de 3 anos, a contar da data de vencimento, a ação de execução de título extrajudicial contra o devedor do título.

Todavia, se decorrido os referidos 3 anos sem que o credor da nota promissória tenha executado seu devedor, o título será, portanto, declarado prescrito para embasar qualquer ação de execução.

AINDA SERÁ POSSÍVEL REALIZAR A COBRANÇA DA NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA?

Sim, visando beneficiar o credor de notas promissórias e cheques prescritos, o Novo CPC prevê em seus artigos 700 à 702 a Ação Monitória.

Ação Monitória é o meio pelo qual o credor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação deve ser instruída por uma prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.

Vale enfatizar que, mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico.

Assim, o objetivo desta ação é permitir que o credor/empresa tenha um acesso mais rápido à uma execução forçada.

Podemos dizer assim que, a principal vantagem da ação monitória é o seu procedimento encurtado. O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos, já que, diferentemente do procedimento comum, na ação monitória, o réu/devedor é citado para pagamento sem que se realize uma audiência prévia de conciliação.

QUAL O PRAZO PARA PROPOR A AÇÃO MONITÓRIA?

O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento sobre o prazo para ajuizamento Ação Monitória ao aprovar a Súmula 504, oportunidade em que foi estipulado que o prazo é quinquenal (5 anos), a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

CONCLUSÃO

Por conseguinte, é de suma importância reiterar que, apesar de prescrever sua força executiva, as notas promissórias são documentos hábeis de serem cobrados graças à Ação Monitória, uma vez que, permanecem sendo títulos que comprovam a dívida advinda de um negócio jurídico, resguardando os direitos de crédito nelas inserido.

Assim, a Ação Monitória desenvolve papel de grande importância ao propiciar aos credores/ empresas a possibilidade de realizarem a cobrança de seus créditos previstos em suas notas promissórias, contribuindo assim para o combate do crescente número de inadimplência que assola o comércio de bens e serviços no Brasil.

Larissa Faria Barbosa